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segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011
CAPÍTULO III do Manual Unificado
15:50 |
Postado por
UMP Central |
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DO CONSELHEIRO
Art. 6º – O Conselheiro ou Presbítero indicado pelo Conselho para servir de elo de ligação entre este e a
Sociedade, com as seguintes funções:
a) Orientar a Sociedade Interna Local em todas as suas necessidades;
b) Acompanhar suas atividades, colaborando para que todas elas se desenvolvam de maneira a não ferir os
princípios bíblicos, doutrinários e constitucionais da IPB, bem como deste Manual;
c) Orientar toda a escrituração da Sociedade a fim de que ela seja mantida sempre em boa ordem, e que,
ainda, o livro-caixa e sua documentação, juntamente com o livro de atas e o relatório anual sejam
encaminhados ao Conselho para o devido exame;
d) Levar ao Conselho as solicitações da Sociedade, encaminhando o assunto com diligência e seriedade,
sendo ainda o portador da resposta;
e) Resolver os casos urgentes, sempre ad-referendum da primeira reunião do Conselho;
f) Procurar resolver, através de entendimento mú–tuo, as questões porventura existentes;
g) Zelar pelo fiel cumprimento deste Manual;
h) Aprovar e mandar para publicação todo material necessário, fazendo as alterações que julgar
convenientes.
Parágrafo único – Em casos excepcionais, o Conselho poderá indicar outra pessoa que não seja Presbítero
para ser o Conselheiro.
Art. 7º – O Conselheiro é membro ex-officio da Sociedade e da sua Diretoria, devendo sempre ser
cientificado das suas reuniões.
Marcadores:
Sociedade Interna
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